Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 12

Art. 12. Os juros dividendos ou outros à proventos auferidos pelas Cooperativas como acionistas do BNCC, não constituirão renda tributável, devendo os mesmos ser, obrigatòriamente, incorporadas ao fundo de reserva das beneficiadas.

Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 12

Art. 12. Os juros dividendos ou outros à proventos auferidos pelas Cooperativas como acionistas do BNCC, não constituirão renda tributável, devendo os mesmos ser, obrigatòriamente, incorporadas ao fundo de reserva das beneficiadas.