Art. 8º. As ações preferenciais, também destinadas às cooperativas, serão integralizadas com o produto da arrecadação da taxa de cooperação, mencionada no art. 13.
Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 8
Art. 8º. As ações preferenciais, também destinadas às cooperativas, serão integralizadas com o produto da arrecadação da taxa de cooperação, mencionada no art. 13.