Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 20

Art. 20. O BNCC, autorizado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá aplicar os índices de correção monetária em suas operações ativas e passivas.

Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 20

Art. 20. O BNCC, autorizado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá aplicar os índices de correção monetária em suas operações ativas e passivas.