Art. 1º. Os artigos 135 e 136 do Código Nacional do Trânsito (Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941, modificado pelo Decreto-lei nº 5.464, de 7 de maio de 1943), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135. Compõem o Conselho Nacional de Trânsito:
a) O Diretor do Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública, o Diretor do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, um representante da Prefeitura do Distrito Federal e um do Estado Maior do Exército;
b) um representante do Touring Clube do Brasil, um do Automóbel Clube do Brasil e um da Federação Nacional dos Condutores de Veículos Rodoviários;
Art. 136. Compõem os Conselhos Regionais de Trânsito:
a) chefes das repartições e serviços públicos locais, cujas atividades interfiram direta e indiretamente no trânsito de veículos, mediante designação dos govêrnos estaduais e comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito;
b) um representante do Touring Clube do Brasil e um do Automóvel Clube do Brasil, onde houver filiais dessas entidades, e um do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários."