Art. 1º. As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
1º ...............
2º A gratificação concedida aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.256, de 4 de março de 1985, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho.
3º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício.
4º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;
e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias; e
g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.
Art. 2º. ...............
Parágrafo único. ...............
a) ao Quadro e Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e aos integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no percentual de 60 % (sessenta por cento); e