Lei 10.768/2003 - Artigo 8-D

Art. 8º-D. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos a que se refere o art. 1º passa a ser a constante do Anexo III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 10.768/2003 - Artigo 8-D

Art. 8º-D. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos a que se refere o art. 1º passa a ser a constante do Anexo III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)