Lei 10.768/2003 - Artigo 17

Art. 17. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 16 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Lei 10.768/2003 - Artigo 17

Art. 17. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 16 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.