Art. 7º. Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 7º. Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.