Lei 10.768/2003 - Artigo 7

Art. 7º. Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Lei 10.768/2003 - Artigo 7

Art. 7º. Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.