Art. 8º-C. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única. (Incluído pela pela Lei nº 13.326, de 2016)
Lei 10.768/2003 - Artigo 8-C
Art. 8º-C. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única. (Incluído pela pela Lei nº 13.326, de 2016)