Lei 10.768/2003 - Artigo 12-E

Art. 12-E. A GDRH não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)

Lei 10.768/2003 - Artigo 12-E

Art. 12-E. A GDRH não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)