Lei 10.768/2003 - Artigo 3

Art. 3º. É atribuição do cargo de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade relativas à gestão de recursos hídricos, que envolvam: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - regulação, outorga, inspeção, fiscalização e controle do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - elaboração de normas de referência para a regulação do uso de recursos hídricos e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - implementação e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - análise e desenvolvimento de programas e projetos sobre: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

a) despoluição de bacias hidrográficas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

b) eventos críticos em recursos hídricos; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

c) promoção do uso integrado de solo e água; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - promoção de ações educacionais em recursos hídricos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VI - promoção e fomento de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de desenvolvimento sustentável, conservação e gestão de recursos hídricos e saneamento básico, envolvendo a promoção de cooperação e a divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia nas áreas; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VII - outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º - No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput deste artigo as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Lei 10.768/2003 - Artigo 3

Art. 3º. É atribuição do cargo de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade relativas à gestão de recursos hídricos, que envolvam: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - regulação, outorga, inspeção, fiscalização e controle do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - elaboração de normas de referência para a regulação do uso de recursos hídricos e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - implementação e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - análise e desenvolvimento de programas e projetos sobre: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

a) despoluição de bacias hidrográficas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

b) eventos críticos em recursos hídricos; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

c) promoção do uso integrado de solo e água; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - promoção de ações educacionais em recursos hídricos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VI - promoção e fomento de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de desenvolvimento sustentável, conservação e gestão de recursos hídricos e saneamento básico, envolvendo a promoção de cooperação e a divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia nas áreas; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VII - outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º - No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput deste artigo as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)