Art. 8º-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
a) vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
a) vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
a) vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
a) vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)