Lei 10.768/2003 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - vinte e sete cargos de Especialista em Geoprocessamento; e

III - oitenta e quatro cargos de Analista Administrativo.

Lei 10.768/2003 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - vinte e sete cargos de Especialista em Geoprocessamento; e

III - oitenta e quatro cargos de Analista Administrativo.