Art. 2º. Alterar o § 2º do artigo 6º da Resolução CNJ no 67, de 03 de março de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º...............
...............
§ 2º - A requisição de magistrados de que trata este artigo será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada desde que devidamente fundamentada." (NR)