Decreto 2.677/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

Incorporam-se aos capítulos XIII e XVII da Carta da Organização dos Estados Americanos os seguintes novos Artigos, assim numerados:

Artigo 94.

Para realizar seus diversos objetivos, particularmente na área específica da cooperação técnica, o Conselho lnteramericano de Desenvolvimento Integral deverá:

a) Formular e recomendar à Assembléia Geral o plano estratégico que articule as políticas, os programas e as medidas de ação em matéria de cooperação para o desenvolvimento integral, no marco da política geral e das prioridades definidas pela Assembléia Geral.

b) Formular diretrizes para a elaboração do orçamento-programa de cooperação técnica, bem como para as demais atividades do Conselho.

c) Promover, coordenar e encomendar a execução de programas e projetos de desenvolvimento aos órgão subsidiários e organismos correspondentes, com base nas prioridades determinadas pelos Estados membros, em áreas tais como:

1) desenvolvimento econômico e social, inclusive o comércio, o turismo, a integração e o meio ambiente;

2) melhoramento e extensão da educação a todos os níveis, e a promoção da pesquisa científica e tecnológica, por meio da cooperação técnica, bem como do apoio às atividades da área cultural; e

3) fortalecimento da consciência cívica dos povos americanos, como um dos fundamentos da prática efetiva da democracia e do respeito aos direitos e deveres da pessoa humana.

Para este fim, contará com mecanismos de participação setorial e com o apoio dos órgãos subsidiários e organismos previstos na Carta e outros dispositivos da Assembléia Geral.

d) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes das Nações Unidas e outras entidades nacionais e internacionais, especialmente no que diz respeito à coordenação dos programas interamericanos de assistência técnica.

e) Avaliar periodicamente as entidades de cooperação para o desenvolvimento integral, no que tange ao seu desempenho na implementação das políticas, programas e projetos, em termos de seu impacto, eficácia, eficiência, aplicação de recursos e da qualidade, entre outros, dos serviços de cooperação técnica prestados e informar a Assembléia Geral.

Artigo 96.

O Conselho lnteramericano de Desenvolvimento Integral terá as comissões especializadas não-permanentes que decidir estabelecer e que forem necessárias para o melhor desempenho de suas funções. Estas Comissões funcionarão e serão constituídas segundo o disposto no Estatuto do mesmo Conselho.

Artigo 97.

A execução e, conforme o caso, a coordenação dos projetos aprovados será confiada à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral, que informará o Conselho sobre o resultado da execução.

Artigo 122.

O Secretário-Geral designará o Secretário Executivo de Desenvolvimento Integral, com a aprovação do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral.

Decreto 2.677/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

Incorporam-se aos capítulos XIII e XVII da Carta da Organização dos Estados Americanos os seguintes novos Artigos, assim numerados:

Artigo 94.

Para realizar seus diversos objetivos, particularmente na área específica da cooperação técnica, o Conselho lnteramericano de Desenvolvimento Integral deverá:

a) Formular e recomendar à Assembléia Geral o plano estratégico que articule as políticas, os programas e as medidas de ação em matéria de cooperação para o desenvolvimento integral, no marco da política geral e das prioridades definidas pela Assembléia Geral.

b) Formular diretrizes para a elaboração do orçamento-programa de cooperação técnica, bem como para as demais atividades do Conselho.

c) Promover, coordenar e encomendar a execução de programas e projetos de desenvolvimento aos órgão subsidiários e organismos correspondentes, com base nas prioridades determinadas pelos Estados membros, em áreas tais como:

1) desenvolvimento econômico e social, inclusive o comércio, o turismo, a integração e o meio ambiente;

2) melhoramento e extensão da educação a todos os níveis, e a promoção da pesquisa científica e tecnológica, por meio da cooperação técnica, bem como do apoio às atividades da área cultural; e

3) fortalecimento da consciência cívica dos povos americanos, como um dos fundamentos da prática efetiva da democracia e do respeito aos direitos e deveres da pessoa humana.

Para este fim, contará com mecanismos de participação setorial e com o apoio dos órgãos subsidiários e organismos previstos na Carta e outros dispositivos da Assembléia Geral.

d) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes das Nações Unidas e outras entidades nacionais e internacionais, especialmente no que diz respeito à coordenação dos programas interamericanos de assistência técnica.

e) Avaliar periodicamente as entidades de cooperação para o desenvolvimento integral, no que tange ao seu desempenho na implementação das políticas, programas e projetos, em termos de seu impacto, eficácia, eficiência, aplicação de recursos e da qualidade, entre outros, dos serviços de cooperação técnica prestados e informar a Assembléia Geral.

Artigo 96.

O Conselho lnteramericano de Desenvolvimento Integral terá as comissões especializadas não-permanentes que decidir estabelecer e que forem necessárias para o melhor desempenho de suas funções. Estas Comissões funcionarão e serão constituídas segundo o disposto no Estatuto do mesmo Conselho.

Artigo 97.

A execução e, conforme o caso, a coordenação dos projetos aprovados será confiada à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral, que informará o Conselho sobre o resultado da execução.

Artigo 122.

O Secretário-Geral designará o Secretário Executivo de Desenvolvimento Integral, com a aprovação do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral.