Artigo 2º.
Modifica-se o texto dos seguintes Artigos da Carta da Organização dos Estados Americanos, os quais passam a ter a seguinte redação:
Modifica-se o texto dos seguintes Artigos da Carta da Organização dos Estados Americanos, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 69.
O Conselho Permanente da Organização e o Conselho lnteramericano de Desenvolvimento Integral dependem diretamente da Assembléia Geral e têm a competência conferida a cada um deles pela Carta e por outros instrumentos interamericanos, bem como as funções que lhes forem confiadas pela Assembléia Geral e pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.
Artigo 92.
O Conselho lnteramericano de Desenvolvimento Integral compõe-se de um representante titular, no nível ministerial ou seu equivalente, de cada Estado membro, nomeado especificamente pelo respectivo Governo.
Conforme previsto na Carta, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral poderá criar os órgãos subsidiários e os organismos que julgar conveniente para o melhor exercício de suas funções.
Artigo 93.
O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral tem como finalidade promover a cooperação entre os Estados americanos, com o propósito de obter seu desenvolvimento integral e, em particular, de contribuir para a eliminação da pobreza crítica, segundo as normas da Carta, principalmente as consignadas no Capítulo VII no que se refere aos campos econômico, social, educacional, cultural, e científico e tecnológico.
Artigo 95.
O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral realizará, no mínimo, uma reunião por ano, no nível ministerial ou seu equivalente, e poderá convocar a realização de reuniões no mesmo nível para os temas especializados ou setoriais que julgar pertinentes em áreas de sua competência. Além disso, reunir-se-á quando for convocado pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria, ou para os casos previstos no Artigo 36 da Carta.