Art. 2º. A providência autorizada no artigo anterior ficará a critério da Congregação de cada uma das Faculdades de Direito, mediante solicitação subscrita pela maioria dos diplomados.
Lei 3.621/1959 - Artigo 2
Art. 2º. A providência autorizada no artigo anterior ficará a critério da Congregação de cada uma das Faculdades de Direito, mediante solicitação subscrita pela maioria dos diplomados.