Lei 5.825/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1972

Lei 5.825/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1972