Lei 5.825/1972 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente, ou seu bastante procurador.

Lei 5.825/1972 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente, ou seu bastante procurador.