Art. 1º. É excluído do disposto no Art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de Belém, capital do Estado do Pará.
Art. 1º. É excluído do disposto no Art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de Belém, capital do Estado do Pará.