Art. 2º. Para atender às despesas com a construção da Escola criada na presente Lei, os Orçamentos da República, a partir de 1962, consignarão verba específica mínima de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. A partir da instalação da Escola a verba referida a neste artigo será consignada à sua manutenção.
Parágrafo único. A partir da instalação da Escola a verba referida a neste artigo será consignada à sua manutenção.