Decreto 11.889/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Os termos de compromisso a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.578, de 2007, deverão prever a exigência de aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais ou a aplicação de margens de preferência nos editais de licitação e contratos necessários à execução das ações integrantes do Novo PAC, quando envolverem a aquisição de produtos manufaturados e serviços compreendidos na lista estabelecida em resolução da CIIA-PAC.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratantes serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das exigências previstas no caput, facultada à União a realização das diligências que entender necessárias.

§ 2º - Os termos de compromisso estabelecerão a forma e a periodicidade por meio das quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atestarão a conformidade das exigências previstas no caput.

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ensejará as consequências previstas no art. 6º da Lei nº 11.578, de 2007, aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos de compromisso.

Decreto 11.889/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Os termos de compromisso a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.578, de 2007, deverão prever a exigência de aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais ou a aplicação de margens de preferência nos editais de licitação e contratos necessários à execução das ações integrantes do Novo PAC, quando envolverem a aquisição de produtos manufaturados e serviços compreendidos na lista estabelecida em resolução da CIIA-PAC.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratantes serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das exigências previstas no caput, facultada à União a realização das diligências que entender necessárias.

§ 2º - Os termos de compromisso estabelecerão a forma e a periodicidade por meio das quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atestarão a conformidade das exigências previstas no caput.

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ensejará as consequências previstas no art. 6º da Lei nº 11.578, de 2007, aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos de compromisso.