Art. 3º. Os Anexos I, II e III a este Decreto definem as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou às margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.
Parágrafo único. Resolução da CIIA-PAC estabelecerá os produtos manufaturados e os serviços pertencentes às cadeias listadas nos Anexos I, II e III que ficarão sujeitos às exigências estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Resolução da CIIA-PAC estabelecerá os produtos manufaturados e os serviços pertencentes às cadeias listadas nos Anexos I, II e III que ficarão sujeitos às exigências estabelecidas neste Decreto.