Decreto 11.889/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Os editais de licitação e contratos necessários à execução das ações do Novo PAC deverão prever a obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais sempre que esses produtos e serviços estiverem descritos na lista estabelecida em resolução da CIIA-PAC, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º.

Decreto 11.889/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Os editais de licitação e contratos necessários à execução das ações do Novo PAC deverão prever a obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais sempre que esses produtos e serviços estiverem descritos na lista estabelecida em resolução da CIIA-PAC, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º.