Decreto 11.889/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com as regras estabelecidas em resolução da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023; e

II - serviço nacional - serviço prestado no território nacional conforme as regras estabelecidas em resolução da CIIA-PAC.

Decreto 11.889/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com as regras estabelecidas em resolução da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023; e

II - serviço nacional - serviço prestado no território nacional conforme as regras estabelecidas em resolução da CIIA-PAC.