Decreto 11.889/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, as resoluções da CIIA - PAC deverão ser observadas nas ações do Novo PAC executadas de modo direto ou descentralizado.

Parágrafo único. Considerando o objetivo do Novo PAC de fomentar a integração do investimento público com o investimento privado, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, as resoluções da CIIA-PAC poderão servir como diretrizes orientadoras para a execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas no caput deste artigo.

Decreto 11.889/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, as resoluções da CIIA - PAC deverão ser observadas nas ações do Novo PAC executadas de modo direto ou descentralizado.

Parágrafo único. Considerando o objetivo do Novo PAC de fomentar a integração do investimento público com o investimento privado, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, as resoluções da CIIA-PAC poderão servir como diretrizes orientadoras para a execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas no caput deste artigo.