Art. 4º. Serão objeto dos acôrdos os débitos apurados até o mês imediatamente anterior à data da respectiva assinatura, inclusive as dívidas já ajuizadas.
Lei 5.151-A/1966 - Artigo 4
Art. 4º. Serão objeto dos acôrdos os débitos apurados até o mês imediatamente anterior à data da respectiva assinatura, inclusive as dívidas já ajuizadas.