Art. 7º. Para o efeito do disposto nesta Lei, consideram-se débito as importâncias correspondentes:
I - às contribuições de previdência;
Il - às dívidas relativas a contribuicões devidas a terceiros;
III - às consignações de segurados devidas;
IV - às taxas que têm a denominação genérica de "quota de previdência";
V - a quaisquer outras dívidas de qualquer natureza, para com os Institutos de Previdência;
VI - aos juros de mora e aos vencidos que incidem sôbre o débito.
Parágrafo único. Os débitos terão isenção das multas e da aplicação da correção monetária de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
I - às contribuições de previdência;
Il - às dívidas relativas a contribuicões devidas a terceiros;
III - às consignações de segurados devidas;
IV - às taxas que têm a denominação genérica de "quota de previdência";
V - a quaisquer outras dívidas de qualquer natureza, para com os Institutos de Previdência;
VI - aos juros de mora e aos vencidos que incidem sôbre o débito.
Parágrafo único. Os débitos terão isenção das multas e da aplicação da correção monetária de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.