Lei 5.151-A/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Para o efeito do disposto nesta Lei, consideram-se débito as importâncias correspondentes:

I - às contribuições de previdência;

Il - às dívidas relativas a contribuicões devidas a terceiros;

III - às consignações de segurados devidas;

IV - às taxas que têm a denominação genérica de "quota de previdência";

V - a quaisquer outras dívidas de qualquer natureza, para com os Institutos de Previdência;

VI - aos juros de mora e aos vencidos que incidem sôbre o débito.

Parágrafo único. Os débitos terão isenção das multas e da aplicação da correção monetária de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Lei 5.151-A/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Para o efeito do disposto nesta Lei, consideram-se débito as importâncias correspondentes:

I - às contribuições de previdência;

Il - às dívidas relativas a contribuicões devidas a terceiros;

III - às consignações de segurados devidas;

IV - às taxas que têm a denominação genérica de "quota de previdência";

V - a quaisquer outras dívidas de qualquer natureza, para com os Institutos de Previdência;

VI - aos juros de mora e aos vencidos que incidem sôbre o débito.

Parágrafo único. Os débitos terão isenção das multas e da aplicação da correção monetária de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.