Art. 3º. Os acôrdos com Municipalidades estipularão que elas se obriguem a destinar anualmente, como parcela da liquidação dos débitos de que trata esta Lei, de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) da quota do Impôsto de Renda que lhes competir nos têrmos do art. 15, § 4º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, à vista do acôrdo, reterá a parcela convencionada, depositando-a imediatamente no Banco do Brasil Sociedade Anônima à conta do Instituto interessado.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, à vista do acôrdo, reterá a parcela convencionada, depositando-a imediatamente no Banco do Brasil Sociedade Anônima à conta do Instituto interessado.