Lei 5.151-A/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Os débitos dos Municípios para com instituições de previdência social a que estejam ou tenham estado vinculados, poderão ser objeto de acôrdo para pagamento parcelado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto no presente artigo, deverão os acôrdos ser firmados no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

Lei 5.151-A/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Os débitos dos Municípios para com instituições de previdência social a que estejam ou tenham estado vinculados, poderão ser objeto de acôrdo para pagamento parcelado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto no presente artigo, deverão os acôrdos ser firmados no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da vigência desta Lei.