Art. 2º. A forma de liquidação prevista no artigo anterior aplicar-se-á, igualmente, em caráter especial:
a) às sociedades de economia mista nas quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam aos Municípios;
b) às autarquias, fundações e demais entidades vinculadas aos municípios;
c) às sociedades esportivas e recreativas;
d) aos hospitais, organizações de assistência social, entidades de educação e ensino e instituições de fins filantrópicos, desde que enquadrados na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959.
a) às sociedades de economia mista nas quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam aos Municípios;
b) às autarquias, fundações e demais entidades vinculadas aos municípios;
c) às sociedades esportivas e recreativas;
d) aos hospitais, organizações de assistência social, entidades de educação e ensino e instituições de fins filantrópicos, desde que enquadrados na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959.