Art. 3º. O PRONABIO deverá ser implementado por meio de ações de âmbito nacional ou direcionadas a conjuntos de biomas, com estrutura que compreenda:
I - componentes temáticos:
a) conhecimento da biodiversidade;
b) conservação da biodiversidade;
c) utilização sustentável dos componentes da biodiversidade;
d) monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade;
e) acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios;
f) educação, sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade;
g) fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade;
II - conjunto de biomas:
a) Amazônia;
b) Cerrado e Pantanal;
c) Caatinga;
d) Mata Atlântica e Campos Sulinos;
e) Zona Costeira e Marinha.
I - componentes temáticos:
a) conhecimento da biodiversidade;
b) conservação da biodiversidade;
c) utilização sustentável dos componentes da biodiversidade;
d) monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade;
e) acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios;
f) educação, sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade;
g) fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade;
II - conjunto de biomas:
a) Amazônia;
b) Cerrado e Pantanal;
c) Caatinga;
d) Mata Atlântica e Campos Sulinos;
e) Zona Costeira e Marinha.