Decreto 4.703/2003 - Artigo 3

Art. 3º. O PRONABIO deverá ser implementado por meio de ações de âmbito nacional ou direcionadas a conjuntos de biomas, com estrutura que compreenda:

I - componentes temáticos:

a) conhecimento da biodiversidade;

b) conservação da biodiversidade;

c) utilização sustentável dos componentes da biodiversidade;

d) monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade;

e) acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios;

f) educação, sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade;

g) fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade;

II - conjunto de biomas:

a) Amazônia;

b) Cerrado e Pantanal;

c) Caatinga;

d) Mata Atlântica e Campos Sulinos;

e) Zona Costeira e Marinha.

Decreto 4.703/2003 - Artigo 3

Art. 3º. O PRONABIO deverá ser implementado por meio de ações de âmbito nacional ou direcionadas a conjuntos de biomas, com estrutura que compreenda:

I - componentes temáticos:

a) conhecimento da biodiversidade;

b) conservação da biodiversidade;

c) utilização sustentável dos componentes da biodiversidade;

d) monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade;

e) acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios;

f) educação, sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade;

g) fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade;

II - conjunto de biomas:

a) Amazônia;

b) Cerrado e Pantanal;

c) Caatinga;

d) Mata Atlântica e Campos Sulinos;

e) Zona Costeira e Marinha.