Decreto 4.703/2003 - Artigo 7

Art. 7º. A Comissão Nacional de Biodiversidade será composta: (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

I - por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

b) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

d) Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

g) Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

h) Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

i) Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

j) Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

k) Ministério das Relações Exteriores; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

l) Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

n) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

o) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

II - por um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

III - por um representante de órgãos municipais de meio ambiente, indicado pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

IV - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

VI - a XX - (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

XXI - por sete representantes de organizações não governamentais ambientalistas, com atuação na área de abrangência da Comissão, sendo um de cada um dos seis biomas brasileiros e um da zona costeira e marinha, a serem eleitos para mandato de dois anos; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXII - por um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXIII - por um representante dos trabalhadores agroextrativistas, indicado pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXIV - por um representante dos pescadores artesanais, indicado pelo Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXV - por um representante dos povos indígenas, escolhido em procedimento coordenado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXVI - por um representante dos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CONPCT; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXVII - por um representante do setor produtivo vinculado à agricultura e à pecuária, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXVIII - por um representante do setor produtivo vinculado à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXIX - por um representante dos jovens, indicado pela Rede Brasileira de Jovens pela Biodiversidade - GYBN Brazil. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato doo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 3º - Os órgãos e as instituições a que se refere o caput deverão observar a equidade de gênero ao indicar seus respectivos representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 4º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V e XXII a XXIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 5º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso XXI do caput serão selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

Decreto 4.703/2003 - Artigo 7

Art. 7º. A Comissão Nacional de Biodiversidade será composta: (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

I - por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

b) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

d) Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

g) Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

h) Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

i) Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

j) Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

k) Ministério das Relações Exteriores; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

l) Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

n) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

o) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

II - por um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

III - por um representante de órgãos municipais de meio ambiente, indicado pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

IV - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

VI - a XX - (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

XXI - por sete representantes de organizações não governamentais ambientalistas, com atuação na área de abrangência da Comissão, sendo um de cada um dos seis biomas brasileiros e um da zona costeira e marinha, a serem eleitos para mandato de dois anos; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXII - por um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXIII - por um representante dos trabalhadores agroextrativistas, indicado pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXIV - por um representante dos pescadores artesanais, indicado pelo Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXV - por um representante dos povos indígenas, escolhido em procedimento coordenado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXVI - por um representante dos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CONPCT; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXVII - por um representante do setor produtivo vinculado à agricultura e à pecuária, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXVIII - por um representante do setor produtivo vinculado à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XXIX - por um representante dos jovens, indicado pela Rede Brasileira de Jovens pela Biodiversidade - GYBN Brazil. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato doo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 3º - Os órgãos e as instituições a que se refere o caput deverão observar a equidade de gênero ao indicar seus respectivos representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 4º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V e XXII a XXIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 5º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso XXI do caput serão selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)