Decreto 4.703/2003 - Artigo 10-A

Art. 10-A. Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Presidência da Comissão Nacional de Biodiversidade: (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

I - propor as diretrizes de política exterior sobre biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem da biodiversidade; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

III - informar as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal nas reuniões das convenções relacionadas à biodiversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

Decreto 4.703/2003 - Artigo 10-A

Art. 10-A. Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Presidência da Comissão Nacional de Biodiversidade: (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

I - propor as diretrizes de política exterior sobre biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem da biodiversidade; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

III - informar as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal nas reuniões das convenções relacionadas à biodiversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)