Decreto 4.703/2003 - Artigo 9

Art. 9º. A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de quinze dias. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 2º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

Decreto 4.703/2003 - Artigo 9

Art. 9º. A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de quinze dias. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 2º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)