Art. 11. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
Decreto 4.703/2003 - Artigo 11
Art. 11. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)