Art. 9º-A. A Comissão Nacional de Biodiversidade tem a seguinte estrutura: (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
I - plenária; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
II - subcomissões para tratar de especificidades relativas às convenções relacionadas à biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
III - câmaras técnicas para o acompanhamento de temáticas específicas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
IV - grupos de trabalho para tratar de temas emergentes específicos, conforme necessário. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 1º - As subcomissões, as câmaras técnicas e os grupos de trabalho serão definidos no regimento interno da Comissão Nacional de Biodiversidade, desde que não haja colegiados prévia e formalmente instituídos para os mesmos fins. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 2º - Os resultados e as proposições provenientes das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho serão submetidos à aprovação da plenária. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
I - plenária; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
II - subcomissões para tratar de especificidades relativas às convenções relacionadas à biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
III - câmaras técnicas para o acompanhamento de temáticas específicas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
IV - grupos de trabalho para tratar de temas emergentes específicos, conforme necessário. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 1º - As subcomissões, as câmaras técnicas e os grupos de trabalho serão definidos no regimento interno da Comissão Nacional de Biodiversidade, desde que não haja colegiados prévia e formalmente instituídos para os mesmos fins. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 2º - Os resultados e as proposições provenientes das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho serão submetidos à aprovação da plenária. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)