Lei 9.307/1996 - Artigo 22-A

CAPÍTULO IV-A
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)


Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Lei 9.307/1996 - Artigo 22-A

CAPÍTULO IV-A
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)


Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)