Lei 9.307/1996 - Artigo 42

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

"Art. 520...............

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Lei 9.307/1996 - Artigo 42

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

"Art. 520...............

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."