Lei 9.307/1996 - Artigo 3

Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos


Art. 3º. As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Lei 9.307/1996 - Artigo 3

Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos


Art. 3º. As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.