Decreto 12.592/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, §3º, da Constituição.

Decreto 12.592/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, §3º, da Constituição.