Decreto 367/1991 - Artigo 2

Art. 2º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o presente Decreto.

Decreto 367/1991 - Artigo 2

Art. 2º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o presente Decreto.