Art. 13. Ficam asseguradas a liberdade de navegação de embarcações no Parque Nacional do Albardão e na Área de Proteção Ambiental do Albardão e a execução das ações da autoridade marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico, observadas as regulamentações específicas do zoneamento a serem estabelecidas nos Planos de Manejo das Unidades.
§ 1º - Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter a anuência prévia da Autoridade Marítima.
§ 2º - Os planos de manejo não interferirão nas atividades a serem executadas na Zona Econômica Exclusiva.
§ 1º - Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter a anuência prévia da Autoridade Marítima.
§ 2º - Os planos de manejo não interferirão nas atividades a serem executadas na Zona Econômica Exclusiva.