Decreto 12.868/2026 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Estado do Rio Grande do Sul, o Parque Nacional do Albardão, com área aproximada de um milhão quatro mil quatrocentos e oitenta hectares e a Área de Proteção Ambiental do Albardão, com área aproximada de cinquenta e cinco mil e novecentos e oitenta e três hectares, com a finalidade de proteger os ecossistemas naturais de relevante valor ecológico, paisagístico, paleontológico, socioeconômico e científico, assegurados a conservação da biodiversidade, os processos ecológicos e os serviços ecossistêmicos associados, incluídos os recursos pesqueiros e as espécies ameaçadas de extinção.

Decreto 12.868/2026 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Estado do Rio Grande do Sul, o Parque Nacional do Albardão, com área aproximada de um milhão quatro mil quatrocentos e oitenta hectares e a Área de Proteção Ambiental do Albardão, com área aproximada de cinquenta e cinco mil e novecentos e oitenta e três hectares, com a finalidade de proteger os ecossistemas naturais de relevante valor ecológico, paisagístico, paleontológico, socioeconômico e científico, assegurados a conservação da biodiversidade, os processos ecológicos e os serviços ecossistêmicos associados, incluídos os recursos pesqueiros e as espécies ameaçadas de extinção.