Art. 15. Os investimentos e os financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, pela iniciativa privada e pelos organismos internacionais, destinados ao Parque Nacional do Albardão e à Área de Proteção Ambiental do Albardão, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto e nos demais instrumentos de gestão, em especial os respectivos planos de manejo.