Art. 7º. São objetivos específicos da Área de Proteção Ambiental do Albardão:
I - garantir a conservação e o uso sustentável da biodiversidade associados aos sistemas costeiros, incluídas as dunas, a praia, e a plataforma continental, e os valores cênicos, culturais e naturais da paisagem, fundamentais para o desenvolvimento de atividades sustentáveis e a continuidade da prestação dos serviços ecossistêmicos relacionados;
II - contribuir para assegurar os direitos de soberania, para fins de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do assoalho oceânico, e de outras atividades com vistas ao uso sustentável da zona econômica exclusiva para fins econômicos;
III - promover a execução constante de pesquisa científica e o monitoramento da biodiversidade na região;
IV - incentivar práticas sustentáveis de pesca, turismo e desenvolvimento local, compatíveis com a conservação da fauna ameaçada de extinção e com a recuperação dos estoques pesqueiros; e
V - contribuir para o ordenamento do uso e ocupação do solo, na faixa terrestre, e da atividade de pesca, na porção marinha, de forma a garantir a compatibilização das atividades com a conservação ambiental.
I - garantir a conservação e o uso sustentável da biodiversidade associados aos sistemas costeiros, incluídas as dunas, a praia, e a plataforma continental, e os valores cênicos, culturais e naturais da paisagem, fundamentais para o desenvolvimento de atividades sustentáveis e a continuidade da prestação dos serviços ecossistêmicos relacionados;
II - contribuir para assegurar os direitos de soberania, para fins de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do assoalho oceânico, e de outras atividades com vistas ao uso sustentável da zona econômica exclusiva para fins econômicos;
III - promover a execução constante de pesquisa científica e o monitoramento da biodiversidade na região;
IV - incentivar práticas sustentáveis de pesca, turismo e desenvolvimento local, compatíveis com a conservação da fauna ameaçada de extinção e com a recuperação dos estoques pesqueiros; e
V - contribuir para o ordenamento do uso e ocupação do solo, na faixa terrestre, e da atividade de pesca, na porção marinha, de forma a garantir a compatibilização das atividades com a conservação ambiental.