Decreto 12.868/2026 - Artigo 10

Art. 10. Ressalvadas as regras específicas aplicáveis à Área de Proteção Ambiental do Albardão, fica assegurado, no restante da Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Albardão, o exercício da atividade pesqueira, desde que esteja em conformidade com o plano de manejo e com as demais normas de ordenamento pesqueiro aplicáveis.

Parágrafo único. Até a instituição do plano de manejo, as atividades pesqueiras nas áreas do caput permanecerão permitidas, e deverão ser observadas as normas de ordenamento pesqueiro já estabelecidas.

Decreto 12.868/2026 - Artigo 10

Art. 10. Ressalvadas as regras específicas aplicáveis à Área de Proteção Ambiental do Albardão, fica assegurado, no restante da Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Albardão, o exercício da atividade pesqueira, desde que esteja em conformidade com o plano de manejo e com as demais normas de ordenamento pesqueiro aplicáveis.

Parágrafo único. Até a instituição do plano de manejo, as atividades pesqueiras nas áreas do caput permanecerão permitidas, e deverão ser observadas as normas de ordenamento pesqueiro já estabelecidas.