Decreto 12.868/2026 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam assegurados na Área de Proteção Ambiental do Albardão:

I - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal, previstas noDecreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002;

II - a pesca artesanal, em conformidade com os respectivos Planos de Manejo e as outras normativas incidentes;

III - as operações de salvamento da fauna e das espécies ameaçadas de extinção e as operações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras; e

IV - a implantação, a operação e a manutenção de corredores de infraestrutura linear de interesse público, e as atividades e os empreendimentos estratégicos, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, indispensáveis à conectividade territorial, incluídos linhas de transmissão, dutos, cabos, sistemas associados ao escoamento de energia elétrica offshore e demais sistemas congêneres e atividades de prospecção e lavra mineral, exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, de instalações de estocagem subterrânea e de terminais, e suas respectivas atividades de apoio marítimo e aéreo, desde que observados os objetivos da Área de Proteção Ambiental e a da legislação ambiental.

Decreto 12.868/2026 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam assegurados na Área de Proteção Ambiental do Albardão:

I - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal, previstas noDecreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002;

II - a pesca artesanal, em conformidade com os respectivos Planos de Manejo e as outras normativas incidentes;

III - as operações de salvamento da fauna e das espécies ameaçadas de extinção e as operações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras; e

IV - a implantação, a operação e a manutenção de corredores de infraestrutura linear de interesse público, e as atividades e os empreendimentos estratégicos, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, indispensáveis à conectividade territorial, incluídos linhas de transmissão, dutos, cabos, sistemas associados ao escoamento de energia elétrica offshore e demais sistemas congêneres e atividades de prospecção e lavra mineral, exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, de instalações de estocagem subterrânea e de terminais, e suas respectivas atividades de apoio marítimo e aéreo, desde que observados os objetivos da Área de Proteção Ambiental e a da legislação ambiental.