Art. 11. Ficam asseguradas, na Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Albardão, excluído o trecho que coincide com a Área de Proteção Ambiental do Albardão, a implantação, a operação e a manutenção de corredores de infraestrutura linear de interesse público indispensáveis à conectividade territorial, e as atividades ou empreendimentos estratégicos, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, incluídos linhas de transmissão, dutos, cabos, sistemas associados à geração e ao escoamento de energia elétrica offshore e demais sistemas congêneres e atividades de prospecção e lavra mineral, exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, de instalações de estocagem subterrânea e de terminais, e suas respectivas atividades de apoio marítimo e aéreo, observados o plano de manejo e a legislação ambiental.