Decreto 12.868/2026 - Artigo 3

Art. 3º. O Parque Nacional do Albardão tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum Sirgas 2000, no plano de projeção UTM - Zona 22 Sul, com base na carta náutica do Cabo de Santa Marta Grande ao Arroio Chuí, de 2 de setembro de 2024, disponibilizada pela DHN, por meio do CHM, e na base de dados do IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo: ponto 1 de c.p.a. E 355909,1934 e N 6348545,6493; deste segue em linha reta em direção leste até o ponto 2 de c.p.a. E 402852,3010 e N 6348961,7115, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 3 de c.p.a. E 390498,5342 e N 6325895,2664, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção leste até o ponto 4 de c.p.a. E 455634,2864 e N 6320806,6542, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 5 de c.p.a. E 408595,0721 e N 6249294,4552, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção noroeste até o ponto 6 de c.p.a. E 368278,4869 e N 6266671,6880, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 7 de c.p.a. E 320753,3707 e N 6235908,2676, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta, em direção noroeste até o ponto 8 de c.p.a. E 283322,1287 e N 6263887,6176, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 9 de c.p.a. E 284601,5348 e N 6265080,0822, ponto 10 de c.p.a. E 288095,4592 e N 6268064,5118, ponto 11 de c.p.a. E 292332,6902 e N 6271653,4475, ponto 12 de c.p.a. E 296602,7582 e N 6275765,2404, ponto 13 de c.p.a. E 300840,6113 e N 6279560,8594, até o ponto 14 de c.p.a. E 304871,8309 e N 6283801,6138; deste segue em linha reta, em direção noroeste até o ponto 15 de c.p.a. E 303529,9460 e N 6285309,7852; deste segue por linhas retas, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 16 de c.p.a. E 305188,1642 e N 6286966,9509, ponto 17 de c.p.a. E 305485,2213 e N 6287290,0868, ponto 18 de c.p.a. E 305940,2376 e N 6287785,0493, ponto 19 de c.p.a. E 306727,3411 e N 6288544,8784, ponto 20 de c.p.a. E 307464,0652 e N 6289289,1185, ponto 21 de c.p.a. E 315374,4516 e N 6297182,1189, ponto 22 de c.p.a. E 319379,0540 e N 6301275,1392, ponto 23 de c.p.a. E 322287,8319 e N 6304189,5818, ponto 24 de c.p.a. E 332989,5039 e N 6314846,0112, ponto 25 de c.p.a. E 336342,6959 e N 6318684,4103, até o ponto 26 de c.p.a. E 341371,3227 e N 6325141,3727; deste segue em linha reta, em direção sudeste, até o ponto 27 de c.p.a. E 342872,5635 e N 6323588,2815; deste segue por linhas retas, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 28 de c.p.a. E 346437,6374 e N 6328923,4162, ponto 29 de c.p.a. E 348520,8561 e N 6332199,8162, ponto 30 de c.p.a. E 350888,5750 e N 6336736,6234, ponto 31 de c.p.a. E 353187,9467 e N 6341907,8305, ponto 32 de c.p.a. E 354228,7246 e N 6344589,4103; até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, com área aproximada total de um milhão quatro mil quatrocentos e oitenta hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfico Albers Equal Area Conic.

§ 1º - A coluna d´água sob a área descrita no caput, o assoalho oceânico e o respectivo subsolo integram os limites do Parque Nacional do Albardão.

§ 2º - Os limites do Parque Nacional do Albardão relativos ao espaço aéreo serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação.

Decreto 12.868/2026 - Artigo 3

Art. 3º. O Parque Nacional do Albardão tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum Sirgas 2000, no plano de projeção UTM - Zona 22 Sul, com base na carta náutica do Cabo de Santa Marta Grande ao Arroio Chuí, de 2 de setembro de 2024, disponibilizada pela DHN, por meio do CHM, e na base de dados do IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo: ponto 1 de c.p.a. E 355909,1934 e N 6348545,6493; deste segue em linha reta em direção leste até o ponto 2 de c.p.a. E 402852,3010 e N 6348961,7115, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 3 de c.p.a. E 390498,5342 e N 6325895,2664, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção leste até o ponto 4 de c.p.a. E 455634,2864 e N 6320806,6542, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 5 de c.p.a. E 408595,0721 e N 6249294,4552, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção noroeste até o ponto 6 de c.p.a. E 368278,4869 e N 6266671,6880, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 7 de c.p.a. E 320753,3707 e N 6235908,2676, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta, em direção noroeste até o ponto 8 de c.p.a. E 283322,1287 e N 6263887,6176, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 9 de c.p.a. E 284601,5348 e N 6265080,0822, ponto 10 de c.p.a. E 288095,4592 e N 6268064,5118, ponto 11 de c.p.a. E 292332,6902 e N 6271653,4475, ponto 12 de c.p.a. E 296602,7582 e N 6275765,2404, ponto 13 de c.p.a. E 300840,6113 e N 6279560,8594, até o ponto 14 de c.p.a. E 304871,8309 e N 6283801,6138; deste segue em linha reta, em direção noroeste até o ponto 15 de c.p.a. E 303529,9460 e N 6285309,7852; deste segue por linhas retas, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 16 de c.p.a. E 305188,1642 e N 6286966,9509, ponto 17 de c.p.a. E 305485,2213 e N 6287290,0868, ponto 18 de c.p.a. E 305940,2376 e N 6287785,0493, ponto 19 de c.p.a. E 306727,3411 e N 6288544,8784, ponto 20 de c.p.a. E 307464,0652 e N 6289289,1185, ponto 21 de c.p.a. E 315374,4516 e N 6297182,1189, ponto 22 de c.p.a. E 319379,0540 e N 6301275,1392, ponto 23 de c.p.a. E 322287,8319 e N 6304189,5818, ponto 24 de c.p.a. E 332989,5039 e N 6314846,0112, ponto 25 de c.p.a. E 336342,6959 e N 6318684,4103, até o ponto 26 de c.p.a. E 341371,3227 e N 6325141,3727; deste segue em linha reta, em direção sudeste, até o ponto 27 de c.p.a. E 342872,5635 e N 6323588,2815; deste segue por linhas retas, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 28 de c.p.a. E 346437,6374 e N 6328923,4162, ponto 29 de c.p.a. E 348520,8561 e N 6332199,8162, ponto 30 de c.p.a. E 350888,5750 e N 6336736,6234, ponto 31 de c.p.a. E 353187,9467 e N 6341907,8305, ponto 32 de c.p.a. E 354228,7246 e N 6344589,4103; até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, com área aproximada total de um milhão quatro mil quatrocentos e oitenta hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfico Albers Equal Area Conic.

§ 1º - A coluna d´água sob a área descrita no caput, o assoalho oceânico e o respectivo subsolo integram os limites do Parque Nacional do Albardão.

§ 2º - Os limites do Parque Nacional do Albardão relativos ao espaço aéreo serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação.